CAPÍTULO XIV
DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 98. As faturas não quitadas até a data do seu vencimento, bem como as devoluções mencionadas no inciso II do artigo 95, sofrerão acréscimo de juros de mora por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa e atualização monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com a legislação vigente.
§ 1º O pagamento de uma fatura não implica na quitação de eventuais débitos anteriores.
Art. 99. Após o pagamento da fatura, o usuário poderá reclamar a devolução dos valores considerados como indevidos.
Art. 100. Os valores pagos em duplicidade pelos usuários, após identificação, análise e comprovação junto ao agente arrecadador, deverão ser devolvidos automaticamente nos faturamentos seguintes, em forma de crédito, quando não houver solicitação em contrário.