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Horário de Brasília:

29 de abril de 2024 04:55

CAPÍTULO XIII
DO FATURAMENTO DOS SERVIÇOS

Seção I
Das faturas

Art. 84. As tarifas relativas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e a outros serviços realizados serão cobradas por meio de faturas emitidas pelo SAAE e devidas pelo usuário, fixadas as datas para vencimento.

§ 1º – O SAAE fixará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a notificação para que o imóvel se conecte a rede pública de água ou de esgoto, colocada a sua disposição, findo o qual deverá ser emitida a fatura mensal por esses serviços, independentemente ou não do imóvel ter se conectado a(s) rede(s).

§ 2º As faturas serão apresentadas ao usuário, em intervalos regulares, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo SAAE.

§ 3º O SAAE deverá orientar o usuário quanto ao calendário de leitura e entrega de fatura.

§ 4º O SAAE emitirá segunda via da fatura, sem ônus para o usuário, nos casos de problemas na emissão e no envio da via original ou incorreções no faturamento.

§ 5º São isentos do faturamento e cobrança da tarifa da coleta de esgoto, somente os imóveis desabitados, demolidos, ruína, construção parada e terrenos, em que a ligação de água esteja fora de uso ou não tenha ligação de água

Art. 85. Quando houver consumo atípico, superior aos limites estabelecidos, o SAAE deverá emitir a fatura no valor correspondente ao consumo apurado no período e alertará o usuário sobre o fato, instruindo-o para que verifique as instalações internas da unidade usuária e/ou evite desperdícios.

§ 1º – As contas que apresentarem consumo superior ao limite e até 20 (vinte) dias após a detecção do consumo atípico, serão cobradas com base no consumo máximo de até duas vezes a média dos consumos mensais dos últimos (doze) meses.

Parágrafo 2º.: Permanecendo o consumo superior aos limites estabelecidos, no segundo ciclo de leitura, após o consumo atípico o SAAE, efetuará o faturamento pelo consumo apurado.

Art. 86. A entrega da fatura deverá ser efetuada até a data fixada para sua apresentação, exceto para as contas que ficarem retidas para análise, prioritariamente no endereço da unidade usuária.

§ 1º Os prazos mínimos para vencimento das faturas, contados da data da respectiva apresentação, serão os seguintes:

I – 5 (cinco) dias úteis para as unidades usuárias de todas as categorias, ressalvada a mencionada no inciso II;
II – 10 (dez) dias úteis para a categoria Pública; e
III – 5 (cinco) dias úteis nos casos de desligamento a pedido do usuário, exceto para as unidades usuárias a que se refere o inciso anterior.

§ 2º Na contagem do prazo exclui-se o dia da apresentação e inclui-se o do vencimento, os quais não poderão ser afetados por discussões entre as partes.

Art.87 A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

I – nome do usuário;
II – número do inscrição e classificação da unidade usuária;
III – endereço da unidade usuária;
IV – número do hidrômetro;
V – leituras anterior e atual do hidrômetro;
VI – data da leitura anterior e atual;
VII – data da emissão e de vencimento da fatura;
VIII – consumo de água do mês correspondente à fatura;
IX – histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses e média atualizada;
X – valor total a pagar;
XI – discriminação dos serviços prestados, com os respectivos valores;
XII – multa, atualização e mora por atraso de pagamento;
XIII – informações sobre a qualidade da água;
XIV – indicação da existência de parcelamento pactuado com o SAAE; e
XV – indicação de faturas vencidas e não pagas até a data.

Art. 88. Além das informações relacionadas no artigo 87, fica facultada ao SAAE incluir na fatura outras informações julgadas pertinentes, campanhas de educação ambiental e sanitária, inclusive veiculação de propagandas comerciais, desde que não interfiram nas informações obrigatórias, vedadas, em qualquer hipótese, mensagens político partidárias.

Art. 89. O SAAE deverá oferecer 6 (seis) datas de vencimento da fatura para escolha do usuário, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês, podendo ser diferenciadas em função dos vencimentos dos Setores de Faturamento.

Art. 90. Nas unidades usuárias ligadas clandestinamente às redes públicas, as tarifas de água e/ou de esgoto serão devidas desde a data em que o SAAE iniciou a operação no logradouro onde está situado aquele prédio, ou a partir da data da expedição do alvará de construção, quando não puder ser verificada a época da ligação à rede pública, limitada ao período máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O SAAE poderá proceder às medidas judiciais cabíveis para a liquidação e execução do débito decorrente da situação descrita no caput deste artigo, podendo condicionar a ligação do serviço para a unidade usuária ao pagamento integral do débito, ressalvando-se quando o usuário comprovar efetivamente o tempo em que é o responsável pela unidade usuária, eximindo-se total ou parcialmente do débito.

Art. 91. A fatura poderá ser cancelada ou alterada a pedido do interessado ou por iniciativa do SAAE, nos seguintes casos:

I – erro de faturamento, ocasionado pelo SAAE em imóveis, com leituras com ocorrência:

a) desocupados;
b) demolidos e/ou em estado de desabamento;
c) com fusão de ligações e/ou economias;
d) com ocorrência de incêndio;
e) com interrupção da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.

II – falta de abastecimento por período superior a 15 (quinze) dias contínuos ou 25 (vinte e cinco) dias alternados e que o consumo não ultrapasse 50% do mínimo estabelecido por economia/mês.

§1º O cancelamento ou alteração da fatura vigorará a partir da data do pedido do usuário e devidamente comprovado ou, quando a iniciativa for do SAAE, de sua anotação no cadastro do prestador de serviços, não tendo efeito retroativo.

Art. 92. O SAAE poderá parcelar os débitos existentes, segundo critérios estabelecidos em normas internas.

Art. 93. A fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado na Tabela Tarifária do SAAE devidamente aprovada em função da legislação vigente e da autoridade ou órgão competente.

Seção II
Das compensações do faturamento

Art. 94. Caso o SAAE tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:

I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar.
II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90, exclusive aqueles especificados no artigo 26, inciso II, que serão retroativos a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. No caso do inciso II, a devolução deverá ser efetuada em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior à constatação da cobrança a maior, ou, por opção do usuário, por meio de compensação nas faturas subseqüentes, conforme artigo 95.

Art. 95. Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, exceto nos casos de pagamentos em duplicidade, as tarifas deverão ser aplicadas de acordo com os seguintes critérios:
I – quando houver diferenças a cobrar por motivo de responsabilidade do usuário: tarifas em vigor no período correspondente às diferenças constatadas, acrescidas de juros e atualização monetária;
II – quando houver diferenças a devolver: tarifas em vigor no período correspondente acrescidas de juros e atualização monetária, conforme critérios definidos no artigo 98; e
III – a diferença a cobrar ou a devolver deve ser apurada mês a mês de acordo com os padrões estabelecidos na estrutura de faturamento do SAAE;

Art. 96. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, o SAAE deverá disponibilizar a informação ao usuário, quando solicitado, quanto:
I – à irregularidade constatada;
II – à memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de consumos de água e esgoto;
III – aos critérios adotados na revisão dos faturamentos;
IV – ao direito de recurso previsto nos § 1º deste artigo; e
V – à tarifa utilizada.

§ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o usuário poderá apresentar recurso junto o SAAE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da comunicação.

§ 2º O SAAE deliberará no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso, o qual, se indeferido, deverá ser comunicado ao usuário, por escrito.

Seção III
Outros serviços cobráveis

Art. 97. O SAAE, desde que requerido, poderá cobrar dos usuários os seguintes serviços:

I – ligação de unidade usuária;
II – aferição de hidrômetro, exceto os casos previstos no artigo 68;
III – religação de unidade usuária;
IV – religação de urgência;
V – emissão de segunda via de fatura, a pedido do usuário; e
VI – outros serviços disponibilizados pelo SAAE, devidamente aprovados pela Autoridade Competente.

§ 1º Não será cobrada vistoria realizada para pedido de ligação de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.

§ 2º A cobrança dos serviços previstos neste artigo é facultativa e só poderá ser feita em contrapartida ao serviço efetivamente realizado pelo SAAE.

§ 3º O SAAE deverá manter, por período mínimo de 60 (sessenta) meses, os registros do valor cobrado, do horário e data da solicitação e da execução dos serviços, exceto no caso de emissão de segunda via de fatura.

§ 4º O SAAE proporá “Tabela de Preços e Prazos de Serviços”, a ser aprovada pela autoridade ou Órgão competente, e disponibilizada aos interessados, discriminando os serviços mencionados e outros que julgar necessários.

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