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29 de abril de 2024 20:33

CAPÍTULO IV
DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO

Seção I
Do pedido de ligação de água e de esgoto

Art. 4º O pedido de ligação de água e/ou de esgoto caracteriza-se por um ato do interessado, no qual ele solicita o fornecimento de água e/ou à coleta de esgoto ao SAAE, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das faturas do serviço realizado pelo SAAE, através de contrato firmado ou de contrato de adesão, conforme o caso.

§ 1º Para efetivação do pedido de ligação de água e/ou de esgoto o SAAE cientificará ao interessado quanto à:
I – obrigatoriedade de:

a) apresentar a carteira de identidade, ou na ausência desta, outro documento de identificação equivalente com foto (Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Conselhos Profissionais); o Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando pessoa física, ou o documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando pessoa jurídica;

b) apresentar um dos seguintes documentos comprobatórios da propriedade ou da posse do imóvel: escritura pública, matrícula do registro do imóvel, carnê do IPTU, contrato particular de compra e venda, declaração de posse, modelo SAAE, registro do INCRA, declaração/Autorização em caso de espólio(modelo SAAE);

c) observar, nas instalações hidráulicas e sanitárias da unidade usuária, as normas expedidas pelos órgãos oficiais pertinentes e as normas e padrões do SAAE, postas à disposição do interessado;

d) dispor de reservatório domiciliar dimensionado segundo Norma Técnica específica.

e) dispor de reservatório inferior com instalação de elevatória (bomba), nos prédios com mais de dois pavimentos, ou naqueles em que a pressão dinâmica disponível da rede de água, junto a ligação predial, seja insuficiente para alimentar o reservatório superior.

f) construir para as águas servidas provenientes de cozinhas, caixa separadora de óleo nos estabelecimentos que produzem ou utilizam resíduos oleosos e seus derivados e/ou caixa retentora de areia para lava jatos, postos de gasolina e similares, para que o SAAE efetue a interligação do ramal predial com a rede coletora do sistema de esgotamento sanitário;

g) celebrar os respectivos contratos de adesão ou de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário; e

h) fornecer informações referentes às características físicas, natureza da atividade desenvolvida, a finalidade da utilização da água, bem como a população estimada que seja atendida ou demanda diária de vazão e comunicar eventuais alterações supervenientes da unidade usuária.

II – eventual necessidade de:

a) executar serviços nas redes e/ou instalação de equipamentos do SAAE ou do usuário, conforme a vazão disponível e a demanda a ser atendida;

b) obter autorização dos órgãos competentes para a construção de adutoras e/ou interceptores quando forem destinados a uso exclusivo do interessado;

c) apresentar licença emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, quando a unidade usuária localizar-se em área com restrições de ocupação;

d) participar financeiramente das despesas relativas às instalações necessárias ao abastecimento de água e/ou coleta de esgoto, na forma das normas legais, regulamentares ou pactuadas;

e) tomar as providências necessárias à obtenção de eventuais benefícios estipulados pela legislação;

f) aprovar, junto ao SAAE o projeto de extensão de rede pública antes do início das obras, quando houver interesse do usuário na sua execução mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado;

g) solicitar ao SAAE pedido de análise de viabilidade de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

§ 2º O SAAE deverá encaminhar ao usuário cópia do contrato de adesão até a data de apresentação da primeira fatura.

§ 3º As ligações poderão ser temporárias ou definitivas.

§ 4º Quando da efetivação da ligação, o SAAE deverá informar ao usuário, quando houver, as características e exigências para obtenção dos benefícios decorrentes de políticas de diferenciação tarifária.

Art. 5º Toda construção permanente urbana com condições de habitabilidade situada em via pública, beneficiada com redes públicas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, interligar-se a rede pública, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.445/07, Regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010 e na Lei Estadual nº 7.307/98, regulamentada pelo Decreto nº 7.765/00, respeitadas as exigências técnicas do SAAE.

Art. 6º O SAAE poderá condicionar a ligação, a religação, alterações contratuais, o aumento de vazão ou a contratação de fornecimentos especiais à quitação de débitos anteriores do mesmo usuário decorrentes da prestação do serviço para o mesmo ou para outro imóvel, de sua responsabilidade, na área de concessão do SAAE.

§ 1º O SAAE não poderá condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito:
I – que não seja decorrente de fato originado pela prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
II – não autorizado pelo usuário; ou
III – pendente em nome de terceiros.

§ 2º As vedações dos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplicam nos casos de sucessão comercial.

Art. 7º Para que os pedidos de ligação possam ser atendidos deverá o interessado, se aprovado o orçamento apresentado pelo SAAE, efetuar previamente o pagamento das despesas decorrentes, no caso de:
I – serem superadas a distância de 18 (dezoito) metros, medidos desde o ponto de tomada na rede pública disponível no logradouro em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite (testada) do terreno; e
II – haver necessidade de readequação da rede pública.

§ 1º O pagamento previsto na hipótese do inciso II somente será aplicado se o investimento estiver em área fora do plano de investimentos da concessão.

Art. 8º Cada unidade usuária dotada de ligação de água e/ou de esgoto será cadastrada pelo SAAE, cabendo-lhe um só número de inscrição.

Parágrafo único. É vedada a execução de ligação de esgoto, nos imóveis que não utilizem água do sistema operado pelo SAAE.

Art. 9º O interessado no ato do pedido de ligação de água e/ou de esgoto será orientado sobre o disposto neste Regulamento, cuja aceitação ficará caracterizada por ocasião da assinatura do contrato ou início da disponibilização dos serviços.
Parágrafo único. Ocorrendo reprovação das instalações na vistoria, o SAAE deverá informar ao interessado, por escrito, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias.

Art. 10 As ligações de água ou de esgoto para unidades situadas em áreas com restrições para ocupação, somente serão liberadas mediante autorização expressa da autoridade municipal competente e/ou entidade do meio ambiente, ou por determinação judicial.

Art. 11 As ligações de água e/ou de esgoto de chafariz, banheiros públicos, praças e jardins públicos serão executadas pelo SAAE, mediante solicitação da entidade interessada e responsável pelo pagamento dos serviços prestados, após expressa autorização do órgão municipal competente.

Art. 12 As ligações de barracas, quiosques e trailers em vias públicas, somente terão acesso aos ramais prediais de água e/ou esgoto, mediante a apresentação da licença de localização expedida pelo órgão municipal competente.

Art. 13 O dimensionamento e as especificações do alimentador e do coletor predial deverão estar de acordo com as normas da ABNT e do SAAE.

Seção II
Dos pontos de entrega de água e de coleta de esgoto

Art. 14 Os pontos de entrega de água e coleta de esgoto deverão situar-se em área externa próximo à linha limite (testada) do terreno com o logradouro público, em local de fácil acesso, que permita a colocação, leitura do hidrômetro e manutenção da caixa de ligação.

§ 1º Havendo uma ou mais propriedades entre a via pública e o imóvel em que se localiza a unidade usuária, o ponto de entrega situar-se-á no limite da via pública com a primeira propriedade intermediária.

§ 2º Havendo conveniência técnica e observados os padrões do SAAE, o ponto de entrega poderá situar-se dentro do imóvel em que se localizar a unidade usuária.

Art. 15 Até o ponto de fornecimento de água e/ou de coleta de esgoto, o SAAE deverá adotar todas as providências com vistas a viabilizar a prestação dos serviços contratados, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.

§ 1º Incluem-se nestas providências a elaboração de projetos e execução de obras, bem como a sua participação financeira.

§ 2º Os projetos e obras de que trata o parágrafo anterior, se pactuadas entre as partes, poderão ser executadas pelo interessado, mediante a contratação de firma habilitada, desde que não interfiram nas instalações do SAAE.

§ 3º No caso da obra vir a ser executada pelo interessado, o mesmo poderá ser credenciado pelo SAAE, após aprovação do projeto pelo mesmo.

§ 4º O SAAE deverá, ao analisar o projeto ou a obra, indicar tempestivamente:
I – todas as alterações necessárias ao projeto apresentado, justificando-as; e
II – todas as adequações necessárias à obra, de acordo com o projeto por ela aprovado.

§ 5º Caso haja outras alterações ou adequações que não tenham sido tempestivamente indicadas pelo SAAE, esta será responsável por sua execução.

§ 6º As instalações resultantes das obras de que trata o § 1º, mesmo que executadas pelo interessado comporão o acervo da rede pública, sujeitando-se ao registro patrimonial e poderão destinar-se também ao atendimento de outros usuários que possam ser beneficiados.
Seção III

Das ligações temporárias

Art. 16 Consideram-se ligações temporárias as que se destinarem a obras em logradouros públicos, feiras, circos, exposições, parque de diversões, eventos e outros estabelecimentos de
caráter temporário que não sejam obras de construção civil nem edificações.

Art. 17 No pedido de ligação temporária o interessado declarará o prazo desejado da ligação e a sua finalidade, de forma a possibilitar o cálculo do consumo estimado de água, bem como o volume correspondente de esgoto, para a determinação do valor da caução.

§1º As ligações temporárias terão duração máxima de 6 (seis) meses, e poderão ser prorrogadas a critério do SAAE, mediante solicitação formal do usuário.

§2º As despesas com instalação e retirada de rede e ramais de caráter temporário, bem como as relativas aos serviços de ligação e desligamento, correrão por conta do usuário.

§3º O SAAE exigirá, a título de garantia (caução), o pagamento antecipado do abastecimento de água e/ou do esgotamento sanitário, declarados no ato da contratação em até 3 (três) ciclos completos de faturamento.

§4º Serão consideradas como despesas referidas no § 2º, os custos dos materiais aplicados e não reaproveitáveis e demais custos, tais como os de mão-de-obra para instalação, retirada da ligação, transporte e desinfecção

§5º A forma de ressarcimento da caução, deduzidos os custos do § 4º e dos serviços não pagos, será acordada entre o SAAE e o interessado.

Art. 18 O interessado deverá juntar, ao pedido de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, a planta ou croquis das instalações temporárias.
Parágrafo único. Para ser efetuada sua ligação, deverá ainda o interessado:
I – preparar as instalações temporárias de acordo com a planta ou croquis mencionado no caput deste artigo;
II – efetuar o pagamento das despesas relativas aos respectivos orçamentos, conforme os § 2º e 3º do artigo 17; e
III – apresentar a devida licença emitida pelo órgão municipal competente.

Art. 19 As ligações temporárias de água serão hidrometradas, devendo o consumo ser cobrado pelo volume comprovado pelas medições realizadas.

Art. 20 No caso da não existência da rede coletora de esgoto será obrigatória a descarga de esgoto proveniente da limpeza de caixas e fossas em local indicado pelo SAAE, seguindo orientação dos órgãos ambientais.

Art. 21 Findo o prazo estipulado, e não havendo renovação, o SAAE efetuará a suspensão do fornecimento de água.

Seção IV
Das ligações definitivas

Art. 22 As ligações definitivas serão solicitadas pelo interessado ao SAAE com a apresentação, quando necessário, da comprovação de que foram atendidas as exigências da legislação pertinente, inclusive em relação a condomínio em edificações e incorporações.
Parágrafo único. Nos pedidos de ligação de água e/ou de esgoto para estabelecimentos industriais ou de serviços, que tenham a água como insumo, deverá o solicitante declarar a previsão mensal, respectivamente, do consumo de água e do volume de esgoto.

Art. 23 Em ligações para construção, quando for o caso, o ramal predial deverá ser dimensionado, de modo a ser utilizado após a conclusão da construção, desde que esteja em bom estado de conservação.

Art. 24 Nos casos de reforma ou ampliação do prédio já ligado às redes públicas de distribuição de água e/ou coletora de esgoto, o SAAE poderá, a seu critério, manter o mesmo ramal predial existente, desde que atenda adequadamente ao imóvel resultante da reforma ou ampliação, procedendo-se a devida alteração contratual.

Parágrafo único. O proprietário ou construtor deverá solicitar, antes de iniciada a obra, a regularização da ligação, observado o estabelecido no artigo 26.

Art. 25 Para que as solicitações de ligações definitivas possam ser atendidas, o interessado deverá preparar as instalações, de acordo com os padrões do SAAE, aprovadas após vistoria e estar de acordo com o pagamento das despesas decorrentes da ligação e, nos casos especiais, apresentar autorização do órgão competente.

§ 1º A vistoria para atendimento do pedido de ligação deverá verificar:

a) a existência da Instalação intradomiciliar de água e esgoto, conforme padrões do SAAE.

b) dados cadastrais da unidade usuária em conformidade com o artigo 4º, inciso I, alíneas e, f, g, h, i e k.

§ 2º Ocorrendo reprovação das instalações na vistoria, o SAAE deverá informar ao interessado, por escrito, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias;

§ 3º Quando existir rede coletora de esgoto no logradouro a ligação de água somente será executada após a ligação de esgoto, sendo os custos das obras do ramal interno do imóvel, de responsabilidade do usuário;

Art. 26 Para atendimento a condomínios, conjuntos habitacionais, prédios residenciais, comerciais, industriais e empreendimentos com grandes consumos em relação ao porte do SAA e/ou SES, após parecer técnico da análise de viabilidade de abastecimento de água e esgotamento sanitário emitida pelo SAAE, os projetos das instalações deverão:
I – atender às diretrizes constantes na carta de viabilidade, emitida pelo SAAE
II – ser apresentados para análise e aprovação antes do início das obras contendo todas as documentações exigidas nos procedimentos do SAAE.

Art. 27. A cobrança das ligações será efetuada de acordo com as Normas Internas vigentes, levando-se em consideração a extensão do ramal, medidos desde o ponto de tomada na rede pública disponível no logradouro em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite (testada) do terreno.
I – As obras de execução e adaptação da parte interna das instalações de esgoto do imóvel, assim como a interligação na caixa de ligação construída pelo SAAE serão de responsabilidade do usuário.

II – São também de responsabilidade do usuário as obras de elevação mecânica (bombeamento), necessárias ao esgotamento do imóvel, cujo ponto de coleta esteja situado abaixo do nível da rede pública de coleta de esgoto;

§ 2º Nos casos de condomínios horizontais e nas edificações verticais, o SAAE desde que não exista o projeto de medição individualizada previamente aprovado a pelo SAAE, este água em uma única ligação, independente da medição das economias ser individualizada e coletará o esgoto, também, em uma única ligação, sendo que as redes internas serão instaladas exclusivamente por conta dos respectivos condôminos e/ou incorporadores.

§ 3º Em propriedades localizadas em terreno de esquina, existindo ou não rede pública disponível no logradouro frontal, as condições definidas no caput deste artigo deverão ser consideradas, caso exista rede pública disponível no logradouro adjacente.

§ 4º Em casos especiais, mediante celebração de contrato com o usuário, o SAAE poderá adotar outros critérios, observados os estudos de viabilidade técnica e econômica.

§ 5º O SAAE instalará o ramal predial de água, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em local de fácil acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais.

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